Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas da Sede, Comarca de Indaiatuba, Estado de São Paulo

Serviços – Registro Civil – Casamento

OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:

1) Os (as) pretendentes, devem se habilitar perante o Oficial de Registro Civil da residência de um deles. Se residirem em outra Comarca e desejarem que a celebração do casamento seja realizada neste Registro Civil de Indaiatuba-SP, deverão habilitar-se perante o Oficial do Registro Civil de sua residência e requererem a sua transferência.

2) Para marcar o casamento, é indispensável a presença dos pretendentes (salvo de apresentada Procuração Pública) e de duas testemunhas maiores de 18 anos, conhecidas do casal.

3) Pela lei civil vigente, qualquer dos nubentes querendo, poderá acrescer ao seu, o sobrenome do outro, vedada a supressão total do sobrenome de solteiro(a).

4) Para qualquer tipo de casamento, é necessário entregar os documentos para dar entrada no Processo de Habilitação de Casamento. (Verifique os prazos abaixo)

(Artigos 1.511 e seguintes do Código Civil e Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo):

CASAMENTO CIVIL – Sede do Cartório

Presidida pelo Juiz de Casamento, na presença de um Escrevente do Registro Civil, é realizado na sede do Cartório.

CASAMENTO CIVIL – Fora da Sede do Cartório

Este conhecido como casamento em diligência, que somente poderá ser realizado na Comarca de Indaiatuba-SP (Chácaras, Salões de Eventos, residências, etc.), por um Escrevente deste Registro Civil, acompanhado do Juiz de Casamento. (Consultar sobre disponibilidade quanto Local, data e horário pessoalmente neste Registro Civil)

CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITOS CIVIS:

O pedido de habilitação é processado pelo Cartório do Registro Civil da Comarca de residência de qualquer um dos nubentes, que expedirá Certidão de Habilitação para que a autoridade religiosa (desde que legalmente constituída), escolhida pelos nubentes proceda a lavratura da Ata do Casamento Religioso com Efeitos Civis.

Após, a ata assinada pelo celebrante, os contraentes e testemunhas deverá OBRIGATORIAMENTE ser apresentada com a firma reconhecida do celebrante junto ao Registro Civil que processou a habilitação para o casamento, dentro do prazo de noventa dias a contar da data da cerimônia religiosa.

Consultar este Registro Civil sobre as autoridades religiosas devidamente cadastradas.

CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO

Um casal que mantêm uma união estável, desde que não tenham impedimentos para se casarem, podem transformá-la em casamento, bastando para isso comparecerem no Registro Civil de sua residência apresentando os mesmos documentos necessários para o Processo de Habilitação para Casamento.

Decorrido o prazo de 15 dias após o pedido da habilitação, não tendo aparecido impedimento algum, o Oficial do Registro Civil lavra o Registro e os conviventes retornam ao cartório para retirar a certidão do registro da conversão da união estável em casamento.

Não constará do assento de casamento convertido a partir da união estável, em nenhuma hipótese, a data do início, período ou duração desta.

DO (A) PRETENDENTE BRASILEIRO (A):

a) Solteiros: Certidão de nascimento (original em bom estado de conservação)

b) Divorciados: Certidão de Casamento constando a Averbação do Divórcio (original)

c) Viúvos: Certidão de Casamento (original) e Certidão de Óbito (original)

Observação: A certidão de nascimento ou de casamento anterior do pretendente deverá ser apresentada no original, em meio físico ou eletrônico, e ter sido expedida há menos de 90 dias da data do requerimento da habilitação (NSCGJ/SP Cap. XVII, seção VI, item 54.3)

OBS.: Nos itens “b” e “c”, para os (as) pretendentes poderem optar pelo Regime de Bens, deverão apresentar comprovante da partilha de bens ou Declaração assinada pelo nubente no sentido de ter feito a partilha de bens ou de inexistirem bens a partilhar.

d) Os (as) pretendentes deverão apresentar documento de identidade original não replastificado (RG / RNE / CNH modelo atual Lei Federal 9503/97, Carteira de exercício profissional Lei Federal 6206/75 ou Passaporte dentro do prazo validade) e o CPF.

Observação: os documentos precisam estar em bom estado de conservação e com foto que identifique o portador.

DO (A) PRETENDENTE ESTRANGEIRO (A):

a) Solteiros: Certidão de nascimento (original)

b) Divorciados: Certidão de casamento constando Averbação do Divórcio (original) ou Certidão de casamento e sentença estrangeira do Divórcio (originais)

c) Viúvos: Certidão de casamento e óbito do cônjuge falecido (a). (originais)

d) Atestado consular ou declaração de 2 testemunhas, para prova de estado civil e filiação, se não constar a informação na Certidão de Nascimento;

Observação: A certidão de nascimento ou de casamento anterior do pretendente deverá ser apresentada no original, em meio físico ou eletrônico, e ter sido expedida há menos de 90 dias da data do requerimento da habilitação (NSCGJ/SP Cap. XVII, seção VI, item 54.3)

OBS.: Nos itens “b” e “c”, para os (as) pretendentes poderem optar pelo Regime de Bens, deverão apresentar comprovante da partilha de bens ou Declaração assinada pelo(a) nubente no sentido de ter feito a partilha de bens ou de inexistirem bens a partilhar.

OBS.: Os documentos citados nos itens “a, b, c, d” para ter Validade no Brasil, deverão estar legalizados pelo Consulado do Brasil ou Embaixada ou apostilada, ser traduzidos para o nosso vernáculo por Tradutor Público Juramentado e registrados no Oficial de Registro de Títulos e Documentos (Artigo 129, 6º da Lei 6015/73).

e) Passaporte (original) ou RNE (com validade vigente).

f) Se qualquer dos pretendentes não souber o idioma nacional, deverá comparecer acompanhado de tradutor público juramentado para servir de intérprete.

1- Um dos (as) pretendentes deve ter residência em Indaiatuba-SP, para poder dar início na Habilitação; (Apresentar comprovante de Endereço – contas de consumo: água, luz, telefone);

2- Maior de 16 anos e Menor de 18 anos: indispensável a presença do pai e da mãe, com documentos de identidade, para consentir no casamento. Se falecido, um deles, apresentar certidão de óbito (original)

Menor de 16 anos, não é permitido contrair casamento. (Lei 13.811 de 12 de Março de 2019)

OBSERVAÇÃO: O consentimento de pais analfabetos, para que seus filhos menores possam contrair matrimônio, deverá ser dado: a) por meio de procurador constituído por instrumento público; ou b) por termo de consentimento, nos autos da habilitação, subscrito por uma pessoa a rogo do analfabeto, comprovada a presença do declarante pela tomada de sua impressão digital ao pé do termo.

Caso um dos pais ou ambos os pais não possam comparecer, apresentar termo de consentimento com as firmas reconhecidas por autenticidade.

3- Testemunhas para o Processo de Habilitação: Duas (2) pessoas conhecidas dos (as) pretendentes (exceto os pais), maiores de 18 anos, munidas de Documento de identidade, original não replastificado (RG / RNE / CNH modelo atual Lei Federal 9503/97, Carteira de exercício profissional Lei Federal 6206/75 ou Passaporte dentro do prazo validade, para declarar que não existem impedimentos entre os nubentes. Se o estado civil for de separado (a) judicialmente ou extrajudicialmente, divorciado (a) ou viúvo (a), deverá ser apresentada a certidão do casamento para correta identificação;

OBSERVAÇÃO: Se os (as) pretendentes não puderem ou não souberem assinar, será necessária a presença de três (3) testemunhas munidas de documento de identidade especificado acima;

4- O surdo-mudo poderá exprimir sua vontade pela escrita, por meio de tecnologia assistiva de que disponha ou por meio de tradutor e intérprete que domine a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), conforme Lei nº 10.436/2002 e Decreto nº 5.626/2005.

5- O nubente interdito, seja qual for a data ou os limites da interdição, poderá contrair casamento, entretanto deverá comparecer, pessoalmente, neste Registro Civil para informação complementar.

6- Imprima e preencha o Formulário abaixo, seguindo as seguintes orientações:

1º Passo: Um dos pretendentes comparece no Cartório para entregar o formulário com os documentos necessários; (originais)

2º Passo: Comparecer ambos os pretendentes, juntamente com as duas (2) testemunhas, munidos do documento de identificação, no dia e horário agendado para dar início e assinar o Processo de Habilitação, efetuando o pagamento das Custas previstas em Tabela;

3º Passo: Comparecer ambos os pretendentes, juntamente com as duas (2) testemunhas indicadas como padrinhos para a Celebração do Casamento;

» Imprimir formulário «

1) Prazo para entrega da documentação, para casamentos na Sede deste Registro Civil: 60 DIAS (ANTES DA DATA QUE PRETENDEM SE CASAR);

2) Prazo para entrega da documentação, para casamentos FORA deste Registro Civil a ser realizado na Comarca de Indaiatuba-SP (Chácaras, Salões de Eventos, residências, etc.): necessário pré-agendamento com 90 DIAS (ANTES DA DATA QUE PRETENDEM SE CASAR) e consulta de disponibilidade da data / horário;

3) Casos especiais que necessitem de prazo inferior ao descrito acima, consultar pessoalmente neste Registro Civil;

4) O prazo de validade da certidão de habilitação é de 90 dias. Expirado esse prazo, os pretendentes deverão habilitar-se novamente.

NÃO REALIZAMOS CASAMENTOS NESTE REGISTRO CIVIL ou FORA DESTE, TODOS OS DOMINGOS E FERIADOS. (Consulte a disponibilidade de agenda diretamente neste Registro Civil)

* Casamento realizado na sede / casamento religioso com efeitos civis / conversão de união estável em casamento - Verificar Tabela de Custas (ISS integrante, alíquota 5%) do ano vigente, item 1 somado à publicação do edital de proclamas constante nas Notas explicativas da respectiva tabela.

* Casamento Fora da Sede, incluídas a condução do juiz de casamento - Verificar Tabela de Custas (ISS integrante, alíquota 5%) do ano vigente, item 2 somado à publicação do edital de proclamas constante nas Notas explicativas da respectiva tabela.

* Demais lavraturas previstas na Tabela de Custas (ISS integrante, alíquota 5%), contate este Registro Civil;

A procuração “ad núpcias” deverá ser por instrumento publico(lavrada em Tabelionato de Notas, Consulado / Embaixada ou Repartição Pública estrangeira competente), contendo a qualificação completa do (a) pretendente, com os poderes especiais para assinar o processo de Habilitação para o Casamento, receber alguém em nome do outorgante, regime de bens a ser adotado, nomes adotados em virtude do casamento. (se necessário, solicitar minuta).

Sendo a procuração proveniente de outro país, esta deverá estar legalizada pelo Consulado ou Embaixada do Brasil, traduzida por tradutor publico juramentado no Brasil e registrada no Registro de Títulos e Documentos.

Qualquer que seja o regime de bens adotado, só passará a vigorar depois do casamento.

COMUNHÃO PARCIAL DE BENS (Regime Legal)

Pertencem a ambos os bens que sobrevivem ao casal, na constância do casamento, adquiridos por título oneroso ainda que comprado só em nome de um deles; os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; os bens adquiridos por doação, herança ou legado em favor de ambos os cônjuges; as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge, os frutos dos bens comuns ou particulares de cada cônjuge percebidos na constância do casamento ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão; presumindo-se como adquiridos na constância do casamento os bens móveis quando não se provar que adquiridos antes e pertence a cada um dos cônjuges, individualmente os bens que cada um já possuía ao casar e os que adquirirem na constância do casamento por doação ou sucessão e os sub-rogados em seu lugar; os adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; as obrigações assumidas antes do casamento; as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes; os bens que cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento; as dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em beneficio destes não obrigam os bens comuns.

COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS

Pertencem a ambos os cônjuges todos os bens adquiridos por qualquer um deles antes ou depois do casamento, assim como suas dívidas passivas passam a pertencer a ambos, (não se comunicando por este regime os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados); os gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário antes de realizada a condição suspensiva; as dividas anteriores ao casamento salvo se provenientes de despesas com seus aprestos ou reverterem em proveito comum; as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula da incomunicabilidade; os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; os proventos de trabalho pessoal de cada cônjuge; as pensões, meio-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

** Necessário apresentar Escritura de Pacto Antenupcial, lavrada em Tabelião de Notas.

SEPARAÇÃO DE BENS

Permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges os bens por eles adquiridos antes ou depois do casamento a qualquer título, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real sendo ambos obrigados a contribuir com as despesas do casal proporcionalmente aos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo se estipulado em contrário no pacto antenupcial.

** Necessário apresentar Escritura de Pacto Antenupcial, lavrada em Tabelião de Notas.

SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS

Imposição legal, Art. 1.641 do Código Civil

* Maiores de 70 anos;

* Todos que dependam para se casar de suprimento judicial;

* Viúvo (a)s que tiver filho do cônjuge falecido enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

* Viúva ou mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado até 10 meses do começo da viuvez ou da dissolução da sociedade conjugal;

* Divorciado(a) enquanto não homologada ou decidida partilha dos bens do casal;

* Tutor ou curador e os seus descendentes ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada enquanto não cessar a tutela ou curatela e não estiverem saldadas as respectivas contas;

PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS

O patrimônio próprio de cada um dos cônjuges é integrado pelos bens que cada um deles possuía antes de casar e aqueles por ele adquirido a qualquer título na constância do casamento cabendo-lhe à época da dissolução da sociedade conjugal direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento. Quando acontecer a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-á o montante dos aquestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios os bens anteriores ao casamento e os que o substituíram, os que adquiridos após o casamento por cada cônjuge por sucessão (herança) ou liberalidade (doação) e as dívidas relativas a esses bens.

** Necessário apresentar Escritura de Pacto Antenupcial, lavrada em Tabelião de Notas.

Em alguns casos o casamento pode ser decretado NULO ou ANULÁVEL mediante sentença proferida em ação judicial, proposta através de advogado ou pelo Ministério Público em caso de nulidade.

Conforme artigo 1.548 do Código Civil é NULO o casamento contraído por:

* Filho(a) com pai ou mãe, neto (a) com avô (ó), bisavô (ó), genro (nora) com ex-sogro(a).

* Adotante com quem foi casado com o adotado com quem foi casado o adotante;

* Irmãos por parte de ambos os pais ou apenas de um deles e tio(a) com sobrinho(a);

* Pessoas já casadas;

* Cônjuge sobrevivo com pessoa condenada por ter matado ou tentado matar ex-cônjuge.

Conforme artigo 1.550 de Código Civil é ANULÁVEL o casamento contraído por:

* Quem casar antes de completar 16 anos sem autorização judicial e se do casamento não resultou filhos;

* Aqueles entre 16 e 18 anos que se casarem sem autorização do representante legal;

* Pelos vícios de vontade previstos nos artigos 1.556 a 1.558 do Código Civil vigente;

* Pelo incapaz de consentir ou manifestar de forma inequívoca o seu consentimento com o casamento;

* Procurador sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;

* Incompetência da autoridade celebrante;

* Pessoa mediante coação quando o consentimento for dado por fundado temo de mal considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra ou sua ou de seus familiares.