Os procedimentos são atos praticados através de pedido específico, pela parte interessada, no Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais em que constar o assento, para proceder a alteração de um determinado registro lavrado na Serventia.
Após deferido o procedimento pelo Oficial da Serventia, será feita a averbação e expedida a certidão.
O Registro Civil de Indaiatuba-SP, poderá por meio da Central do Registro Civil Nacional encaminhar Procedimentos em Geral para qualquer Cartório do Estado de São Paulo e de alguns outros Estados ativos.
Provimento 16/2012 do Conselho Nacional de Justiça
Quem precisa comparecer?
• O pai biológico; e
• O(a) filho(a) maior, ou, se menor, a mãe para dar anuência;
É necessário apresentar:
O Termo do Reconhecimento de Filho devidamente preenchido, que deve ser assinado na presença do Oficial ou Escrevente Autorizado(a); (caso o interessado não consiga preencher poderá ser digitado o termo); (original)
• Certidão de Nascimento do(a) registrado (original; cópia simples; ou informando os dados do assento para localização);
• Documento de Identificação (RG / RNE/ Passaporte com validade vigente, que no caso de estrangeiro não pode estar com o visto vencido) do pai biológico; (original não replastificado, em bom estado de conservação e com foto que identifique o portador)
• Documento de Identificação (RG / RNE/ Passaporte) do(a) filho(a) maior, ou, se menor, da mãe para conferência da anuência (original não replastificado, em bom estado de conservação e com foto que identifique o portador);
Onde requerer?
• Comparecer no Registro Civil mais próximo, mediante preenchimento do Procedimento, no qual poderá ser encaminhado pelo sistema eletrônico aos Estados devidamente ativos na CRC Nacional;
• Diretamente na Serventia que lavrou o registro, mediante comparecimento para preenchimento do Procedimento;
CUSTAS:
Isento de custas e emolumentos nos termos da Lei 13.257 de 08/março/2016
Obs.: será pago apenas as fotocópias extraídas na Serventia para instruir o Procedimento;
Prazo: 3 dias úteis
Provimento 63/2017 do Conselho Nacional de Justiça
Para informações sobre Procedimento de Reconhecimento de Filho Socioafetivo, procurar diretamente a Serventia.
Art. 110 da Lei 6.015/73
Quem pode requerer?
• O(a) próprio(a) interessado(a), seu representante legal ou procurador com poderes especiais,
• Pessoa com grau de parentesco em linha reta, se o(a) interessado(a) for falecido(a);
É necessário apresentar:
• Pedido de Retificação devidamente preenchido, que deve ser assinado na presença do Oficial ou Escrevente Autorizado(a) ou ter a firma reconhecida por semelhança;
• Documento de Identificação (RG / RNE / Passaporte com validade vigente, que no caso de estrangeiro não pode estar com o visto vencido) do requerente (original ou cópia autenticada);
• Certidão do assento à ser Retificado (Original ou cópia autenticada);
• Documentos que farão prova ao pedido, sendo necessário seguir o princípio da continuidade registrária (Original ou cópia autenticada);
• Procuração com poderes especiais (original com firma reconhecida);
• Documento que comprove o grau de parentesco com o registrado(a), contraente, falecido(a) (Original ou cópia autenticada);
OBS.: (documentos estrangeiros deverão ser legalizados / apostilados, traduzidos para o nosso vernáculo por Tradutor Público Juramentado, devidamente registrados no Registro de Títulos e Documentos. (Artigo 129, 6o da Lei 6015/73)
** sempre observar o princípio da continuidade registrária: Nascimento, Casamento e Óbito;
** Não pode haver pedido de retificação parcial, pois afronta o princípio registral da verdade real, Art. 212 da Lei 6015/73.
Onde requerer?
• Comparecer no Registro Civil mais próximo, apresentar todos os documentos necessários para o Procedimento, e a Serventia encaminhará pelo sistema eletrônico aos Estados devidamente ativos na CRC Nacional;
• Diretamente na Serventia que lavrou o registro, mediante apresentação de todos os documentos necessários para o Procedimento;
CUSTAS:
Verificar Tabela de Custas (ISS integrante, alíquota 5%) do ano vigente, item 15.
Obs.: além das custas pelo Procedimento, será pago ainda pelo requerente as fotocópias extraídas na Serventia para instruir o Procedimento;
PRAZO: 5 dias úteis
(se depender de parecer favorável do Ministério Público, não há prazo definido, a Serventia entrará em contato);
Normas de Serviços da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, Cap. XVII, seção IX, item 123 e seguintes
Quem pode requerer?
• O(a) próprio(a) interessado(a);
• O pai ou a mãe, cujo nome tenha sido alterado, por subsequente casamento ou divórcio entre os genitores;
É necessário apresentar:
• Requerimento devidamente preenchido, que deve ser assinado na presença do Oficial ou Escrevente Autorizado(a) ou ter a firma reconhecida por semelhança;
• Documento de Identificação (RG / RNE / Passaporte com validade vigente, que no caso de estrangeiro não pode estar com o visto vencido) do requerente (original ou cópia autenticada);
• Certidão de Nascimento do(a) registrado(a);
• Certidão do casamento (PAI/MÃE), que fará prova do pedido; (Original ou cópia autenticada);
Onde requerer?
• Comparecer no Registro Civil mais próximo, apresentar todos os documentos necessários para o Procedimento, e a Serventia encaminhará pelo sistema eletrônico aos Estados devidamente ativos na CRC Nacional;
• Diretamente na Serventia que lavrou o registro, mediante apresentação de todos os documentos necessários para o Procedimento;
CUSTAS:
Verificar Tabela de Custas (ISS integrante, alíquota 5%) do ano vigente, item 15.
Obs.: além das custas pelo Procedimento, será pago ainda pelo requerente as fotocópias extraídas na Serventia para instruir o Procedimento;
PRAZO: 3 dias úteis
Normas de Serviços da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, Cap. XVII, seção IX, item 124.5
Quem pode requerer?
• O(a) próprio(a) interessado(a);
É necessário apresentar:
• Requerimento devidamente preenchido, que deve ser assinado na presença do Oficial ou Escrevente Autorizado(a) ou ter a firma reconhecida por semelhança;
• Documento de Identificação (RG / RNE / Passaporte com validade vigente, que no caso de estrangeiro não pode estar com o visto vencido) do requerente (original ou cópia autenticada);
• Certidão de nascimento ou Casamento do(a) registrado(a) / contraente à ser alterada; (original);
• Certidão de nascimento ou casamento para comprovar a alteração solicitada; (original ou cópia autenticada)
Onde requerer?
• Comparecer no Registro Civil mais próximo, apresentar todos os documentos necessários para o Procedimento, e a Serventia encaminhará pelo sistema eletrônico aos Estados devidamente ativos na CRC Nacional;
• Diretamente na Serventia que lavrou o registro, mediante apresentação de todos os documentos necessários para o Procedimento;
CUSTAS:
Verificar Tabela de Custas (ISS integrante, alíquota 5%) do ano vigente, item 15.
Obs.: além das custas pelo Procedimento, será pago ainda pelo requerente as fotocópias extraídas na Serventia para instruir o Procedimento;
PRAZO: 3 dias úteis