Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas da Sede, Comarca de Indaiatuba, Estado de São Paulo

Serviços – Registro Civil – Registros Especiais

Onde requerer o Registro?

Emancipação - no Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede, ou, onde houver, no 1º Subdistrito da Comarca, com relação aos menores nela domiciliados;

Interdição - no Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede, ou, onde houver, no 1º Subdistrito da Comarca, do domicílio do interdito;

Ausência - no Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede, ou, onde houver, no 1º Subdistrito da Comarca, do domicílio domicílio anterior do ausente;

Morte Presumida - no Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede, ou, onde houver, no 1º Subdistrito da Comarca, onde o ausente teve seu último domicílio;

União Estável – no Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede, ou, onde houver, no 1º Subdistrito da Comarca, em que os companheiros têm ou tiveram seu último domicílio;

Opção de Nacionalidade – no Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede, ou, onde houver, no 1º Subdistrito da Comarca, da residência do optante, ou de seus pais;

Prazo / Emolumentos:

5 dias úteis

Verificar Tabela de Custas (ISS integrante, alíquota 5%) do ano vigente, item 7.

Somente podem ser emancipados os maiores de 16 anos e menores de 18 anos.

A emancipação é a aquisição da plena capacidade civil pela antecipação da idade legal habilitando a prática de todos os atos da vida civil, cessando a menoridade aos 18 anos completos. Deve ser obrigatoriamente registrada no livro E para dar publicidade e autenticidade ao ato e surtir efeitos contra terceiros.

A emancipação se dá por concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público lavrado em Tabelião de Notas.

O registro será feito mediante apresentação da Escritura Pública ou da sentença por ordem judicial; Após o registro da emancipação será comunicado o cartório de nascimento para a necessária anotação e cumprimento do artigo 106 Lei 6015/73.

Necessário apresentar para Registro:

1- Escritura Pública de Emancipação ou sentença por ordem judicial; (Original)

2- Certidão de nascimento do(a) emancipado(a), para cumprir o Art. 106 da Lei 6.015/73, se não constar na Escritura; (Original)

3- Certidão de óbito do(a) outorgante(pai/mãe), se falecido um deles, se não constar na Escritura; (Original)

4- O apresentante pode ser: o próprio emancipado, seus representantes legais ou mandatário com poderes especiais;

A interdição é a privação judicial de alguém reger sua pessoa e bens podendo ser, plena(absoluta) ou limitada(relativa), devendo ser promovida pelos pais ou tutores, pelo cônjuge ou qualquer parente e pelo Ministério Público.

Estão sujeitos a curatela, aqueles que por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; aqueles que por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; os excepcionais sem completo desenvolvimento mental e os pródigos. (Art. 1767 CC)

A sentença de interdição é declaratória e, produz efeitos imediatos embora sujeita a recurso. O registro da interdição será feito no Livro E mediante o documento legal expedido pelo juízo competente. Após registrada a interdição, será feita a comunicação ao cartório de nascimento e casamento do interdito, para as anotações necessárias.

Necessário apresentar para Registro:

1- Mandado de Registro de Interdição (Original), devendo constar:

* prenome, sobrenome, idade, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do interdito, data e Registro Civil das Pessoas Naturais em que forem registrados nascimento e casamento, bem como o nome do cônjuge, se for casado;

* data da sentença, Vara e nome do Juiz que a proferiu;

* nome, profissão, estado civil, domicílio e residência do curador;

* nome do requerente da interdição e causa desta;

* limites da curatela, quando for parcial a interdição;

* lugar onde está internado o interdito.

Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarara a ausência e nomear-lhe-á curador. (Art. 22 do CC)

A existência da pessoa natural termina com a morte, presume-se esta quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura da sucessão definitiva. A morte presumida pode ser declarada sem a decretação da ausência (Art. 7º do CC).

O registro da ausência / morte presumida será feita no Livro E mediante o documento legal expedido pelo juízo competente. (Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo). Após registrada a ausência / morte presumida, será feita a comunicação ao cartório de nascimento e de casamento do ausente para as anotações necessárias.

Necessário apresentar para Registro:

Ausência:

Mandado de Registro de Ausência (Original), devendo constar:

* nome, idade, estado civil, profissão e domicílio anterior do ausente, data e Registro Civil das Pessoas Naturais em que forem registrados nascimento e casamento, bem como o nome do cônjuge, se for casado;

* tempo de ausência até a data da sentença;

* nome do requerente do processo;

* data da sentença, Vara e nome do Juiz que a proferiu;

* nome, estado, profissão, domicílio e residência do curador e limites da curatela.

Morte Presumida:

Mandado de Registro de Morte Presumida (Original), devendo constar:

* nome, idade, estado civil, profissão e domicílio anterior do ausente, data e Registro Civil das Pessoas Naturais em que forem registrados nascimento e casamento, bem como o nome do cônjuge, se for casado;

* nome do requerente do processo;

* data da sentença, Vara e nome do Juiz que a proferiu;

* data provável do falecimento.

Condições:

** Opção após a maioridade (EC nº 54/2007);

** Nascimento ocorrido no exterior;

** Ser filho de pai ou mãe brasileiro(a);

** Residir no território nacional;

A opção pela nacionalidade brasileira deverá ser requerida perante a Justiça Federal, que deferido o pedido será expedido um mandado e o registro será lavrado no livro E pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede, ou, onde houver, no 1º Subdistrito da Comarca da residência do optante.

Necessário apresentar para Registro:

1- Mandado de Registro de Opção de Nacionalidade (Original), devendo constar:

* nome completo, data de nascimento, naturalidade e filiação;

* data da sentença e seu trânsito em julgado, Vara e nome do Juiz que a proferiu;

* o Registro Civil das Pessoas Naturais que lavrou o assento de transcrição de nascimento;

* data do mandado;

O Provimento 37/2014 do Conselho Nacional de Justiça, regulamentou em todo o território nacional o registro facultativo da União Estável mantida entre o homem e a mulher, ou entre duas pessoas do mesmo sexo; visando conferir segurança jurídica na relação mantida entre os companheiros e desses com terceiros, inclusive no que tange aos aspectos patrimoniais.

O registro da sentença declaratória de reconhecimento e dissolução, ou extinção, bem como da escritura pública de contrato e distrato envolvendo união estável, será lavrado no Livro E, pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede, ou, onde houver, no 1º Subdistrito da Comarca em que os companheiros têm ou tiveram seu último domicílio.

** Não poderá ser promovido o registro, no Livro E, de união estável de pessoas casadas, ainda que separadas de fato, exceto se separadas judicialmente ou extrajudicialmente, ou se a declaração da união estável decorrer de sentença judicial transitada em julgado;

Necessário apresentar para Registro:

1- Escritura Pública de contrato/distrato ou Sentença declaratória de reconhecimento e dissolução/extinção envolvendo União Estável; (Original)

2- Certidão de nascimento ou casamento (com averbação do divórcio ou separação judicial ou extrajudicial); (Original)

3- Certidão de Óbito do cônjuge falecido, se houve casamento anterior; (Original)

4- REQUERIMENTO GERAL.

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