Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas da Sede, Comarca de Indaiatuba, Estado de São Paulo

Serviços – Notariais – Reconhecimento de Firma

Firma, é o ato de firmar algo, ou seja, é a assinatura de uma pessoa.

O reconhecimento de firma é o ato pelo qual o Tabelião / Oficial, que tem fé pública, atesta que a assinatura constante de um documento a ele apresentado, corresponde àquela amostra de assinatura depositada na ficha-padrão para reconhecimento de firma, que fica arquivada na Serventia.

Ou seja, é uma declaração pela qual o tabelião confirma a autenticidade ou semelhança da assinatura de determinada pessoa em um documento. Não se refere ao teor do documento, mas tão somente à autenticidade da assinatura.

As modalidades de reconhecimento de firma são: reconhecimento de firma por autenticidade e reconhecimento de firma por semelhança. Em ambos os casos, deverá ser aberto um cartão de assinaturas (ficha-padrão para reconhecimento de firma).

O que determina a modalidade de reconhecimento a ser praticada é eventual exigência legal ou do destinatário do documento.

Para que o reconhecimento de firma possa ser feito, é necessário que a pessoa que assinou o documento tenha ficha-padrão para reconhecimento de firma no Cartório de sua confiança, o que é feito através da abertura de firma.

É importante que o portador do documento (se terceiro) saiba o nome completo de quem assinou. Se o nome estiver incompleto ou errado, ou ainda se for um nome muito repetido, como José da Silva, é necessário o número do RG ou do CPF da pessoa, caso estes dados não constem no documento, para que a busca no sistema possa ser feita com sucesso, e sua ficha localizada.

Para que o reconhecimento de firma seja feito, a assinatura do documento deve ser semelhante àquela da ficha de firma. A ficha de firma não tem prazo de validade, mas as pessoas mudam sua assinatura com o passar dos anos.

Nestes casos, é preciso que a pessoa compareça novamente ao Cartório, para renovar sua ficha de firma.

Importante:

É vedado o reconhecimento de firma em documentos sem data, com espaços em branco ou incompletos. Por isso, antes de comparecer ao Cartório, certifique-se de que todos os dados constantes no documento foram preenchidos e que o mesmo não foi pós-datado.

* É obrigatória a apresentação do original de documento de identificação (Registro Geral; Carteira Nacional de Habilitação, modelo atual, instituído pela Lei n.º 9.503/97; carteira de exercício profissional expedida pelos entes criados por Lei Federal, nos termos da Lei n.º 6.206/75; passaporte, que, na hipótese de estrangeiro, deve estar com o prazo do visto não expirado; Carteira de Trabalho e Previdência Social, modelo atual, informatizado, e carteira de identificação funcional dos Magistrados, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e CPF, para abertura da ficha-padrão.

Observação Importante: O Tabelião / Oficial, deve recusar a abertura da ficha quando o documento de identidade contenha caracteres morfológicos geradores de insegurança (documentos replastificados, documentos com foto muito antiga, dentre outros). NSCGJSP Cap. XIV, seção X

* Se o estado civil for de casado, separado judicialmente ou extrajudicialmente, divorciado ou viúvo, deverá ser apresentada a certidão do casamento para correta identificação.

* O preenchimento do cartão de firmas (ficha-padrão) deve ser feito, pelo próprio depositante, na presença do Tabelião / Preposto;

Ato de reconhecimento de assinatura em que o usuário, pessoalmente, apresenta o seu documento de identificação (original) e comprova que é signatário do documento apresentado para o reconhecimento de firma.

O usuário deve assinar, na presença do Tabelião / Preposto, o documento que pretende ter a firma reconhecida como autêntica. Caso o documento já esteja assinado, será exigida nova assinatura no documento.

No momento do comparecimento deverá o comparecente assinar, além do documento, um termo em livro próprio do cartório. Esse termo é a prova da aposição da assinatura perante o agente dotado de fé pública.

O reconhecimento de assinatura é realizado por semelhança quando o Tabelião / Oficial certifica que a assinatura aposta no documento confere com a assinatura depositada em seu banco de dados. Ou seja, o reconhecimento foi feito por meio da comparação da assinatura constante no documento com a assinatura depositada na ficha-padrão do usuário, não sendo necessário o seu comparecimento pessoal para o ato de reconhecimento de firma.

O reconhecimento de firma por semelhança pode ser classificado: com valor econômico ou sem valor econômico, de acordo com o conteúdo ou natureza do documento.

O valor do reconhecimento de firma é tabelado por lei em todos os cartórios do Estado de São Paulo.

Verificar Tabela de Custas Notarial (alíquota 5%), do ano vigente, item 4 e seguintes.

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